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Avulsos |
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Trabalhadores avulsos são os que prestam serviços, sem vínculo empregatício, para várias empresas (tomadoras de serviços) que requisitaram os serviços ao sindicato. São: operadores de carga e descarga; consertadores de carga e descarga; arrumadores; vigias portuários; ensacadores, classificadores de frutas e amarradores (tais serviços são prestados especialmente na orla marítima), conforme a Lei 5.480/68 que regula a matéria. |
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Trabalhadores Avulsos têm direitos trabalhistas garantidos por Lei Lei exige que sindicatos das categorias ligadas ao setor façam intermediação da mão-de-obra com garantia de cumprimento de direitos trabalhistas Com a nova Lei, os sindicatos de cada categoria passam a fazer a intermediação obrigatória da mão-de-obra, garantindo direitos aos trabalhadores avulsos, como remuneração justa, repouso remunerado, Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS), 13º salário, férias remuneradas e adicional de trabalho noturno. Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias, não contavam com uma legislação que os amparassem e atuavam informalmente. A Lei entra em vigor 30 dias após a data de publicação. Para os representantes dos sindicatos, a Lei vai fortalecer os sindicatos e inserir os trabalhadores no mercado de trabalho formal. (partes da redação de 28-8-2009 do Ministério do Trabalho e Emprego)
Dispõe
sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o
trabalho avulso. O
Presidente da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por
trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas
em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo
único. A remuneração, a definição das funções, a composição de
equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação
entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos
tomadores de serviços. Art.
2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral: I
- cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura,
pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento
de lenha em secadores e caldeiras; II
- operações de equipamentos de carga e descarga; III
- pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações
ou à sua continuidade. Parágrafo
único. (VETADO) Art.
3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores
com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas
tomadoras do serviço. Art.
4º O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento
dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos
trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação
a estes, as seguintes informações: I
- os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato; II
- o serviço prestado e os turnos trabalhados; III
- as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos
trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a: a)
repouso remunerado; b)
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c)
13º salário; d)
férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional; e)
adicional de trabalho noturno; f)
adicional de trabalho extraordinário. Art.
5º São deveres do sindicato intermediador: I
- divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância
do rodízio entre os trabalhadores; II
- proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções,
visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para
todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados; III
- repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores
devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do
trabalhador avulso; IV
- exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações
competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações
devidas aos trabalhadores avulsos; V
- zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no
trabalho; VI
- firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização
das condições de trabalho. §
1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, serão
responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade
sindical. §
2º A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do
sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à
distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para
efeito de acesso ao trabalho. Art.
6º São deveres do tomador de serviços: I
- pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias
trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º
salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o
pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos
adicionais extraordinários e noturnos; II
- efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do
trabalho requisitado; III
- recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos
fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal. Art.
7º A liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias,
depositadas nas contas individuais vinculadas e o recolhimento do FGTS e
dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme
regulamentação do Poder Executivo. Art.
8º As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela
efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo
recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso
que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato. Art.
9º As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo
fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo
cumprimento das normas de segurança no trabalho. Art.
10. A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5º e 6º sujeita
os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado. Parágrafo
único. O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Art.
11. Esta Lei não se aplica às relações de trabalho regidas pela Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 27 de novembro
de 1998. Art.
12. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Brasília,
27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA Tarso
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