|
Estagiário |
|
|
|
É um trabalho sem vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que a realização do estágio esteja sujeita aos requisitos básicos da Lei Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Um destes requisitos básicos é que o educando seja aluno regularmente matriculado e freqüente curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino, visando proporcionar experiência prática. A realização do estágio é celebrada através de um termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. A remuneração do estágio fica a critério das partes e pode ser através de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte. A jornada de trabalho deve constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. |