Salário

Gratificação habitual e sua integração ao salário  

“A parcela habitual e genericamente paga a todos os empregados da empresa, durante 

mais de 10 anos, constitui, nos termos do art. 457, p. 1o. da CLT, gratificação ajustada para fins de integração ao salário. Sua redução de forma unilateral vulnera o principio protetor que se expressa na vedação à alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado.”

(RR 195.479/95.5, 1a. T. – TST)

 

Alteração do dia de pagamento do salário  

“Não se caracteriza como alteração contratual ilícita a 

modificação na data de pagamento do salário, desde que respeitado o prazo estabelecido no art. 459, p. 1o. da CLT.”

(Embargos em Recurso de Revista 262.805/96.1., Ac. 3a. T. – TST)

 

Correção monetária de salários em atraso  

“Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a 

correção monetária dos débitos trabalhistas começa a fluir a partir do sexto dia útil subseqüente ao do vencimento da obrigação de pagar os salários (art. 459, p. único da CLT).”

(Embargos em Recurso de Revista 258.805/96.6 – T S T)

 

Reflexo de gratificações salariais no pagamento de férias  

“Uma vez instituída a gratificação salarial, qualquer que seja a sua denominação, e presentes,

principalmente, a habitualidade do pagamento e percentuais, não poderá a empresa deixar de pagá-la, sob o singelo argumento de que esta gratificação de férias não pode ser cumulativamente paga com o abono constitucional de férias. O terço constitucional não pode ser confundido com a mencionada gratificação de férias, pois esta última decorreu de norma coletiva instituída pela reclamada para compensar a renúncia dos seus empregados ao salário” in natura “que percebiam há longos anos. Assim sendo, tal gratificação de férias incorporou-se ao salário dos obreiros.”

(Recurso de Revista 207.046/95.0, Ac. 5a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

 

Pagamento de salários dos dias parados por motivo de greve

“A participação em movimento grevista suspende o contrato de trabalho, consoante dispõe a

Lei 7783/89, razão pela qual ainda que não considerada abusiva não se pode onerar o empregador com o pagamento dos salários pelos dias não trabalhados, tendo em vista que as relações de trabalho pressupõem obrigações para ambas as partes.”

(Recurso de Revista 247.994/96.7 – Tribunal Superior do Trabalho)

 

Adicional de periculosidade ou insalubridade para serviços eventuais

“O que é decisivo, tanto na hipótese de insalubridade quanto na de periculosidade, é a distinção entre trabalho eventual e 

trabalho intermitente. No trabalho intermitente, a exposição ao risco (insalubridade ou periculosidade) dá-se de forma obrigatória, por força do próprio cumprimento do contrato de trabalho. Não há como evitar, portanto, o local perigoso, ainda que em um ou em determinados dias da semana. Ora, se o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, gera o direito ao adicional de insalubridade,, por mais fortes razões é devido o adicional de periculosidade na hipótese de trabalho intermitente, tendo em vista que o risco é de conseqüências imprevisíveis, podendo ser letal em virtude da exposição por uma fração de segundos.”

(Recurso de Revista 213.516/95.6, Ac. 3a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

 

Horas extras por descumprimento, total ou parcial, do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra

“O descanso de onze horas entre uma jornada e outra se faz necessário para que o organismo refaça as suas energias e evite que o cansaço leve o empregado 

ao ” stress “e a menor produtividade. ‘São exigências a bem da higidez do indivíduo e da eugenia da raça’. Frustrado o objetivo da lei no que tange ao intervalo mínimo entre duas jornadas, são devidas as horas extras.”

(Recurso de Revista 243.363/96.1, Ac. 2a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

            “Observado, em parte, o intervalo para repouso e alimentação (art. 71 da CLT), impõe-se a dedução, no cômputo das horas extras, dos minutos usufruídos pelo reclamante.”

(Recurso de Revista 260.524/96.1, Ac. 4a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

 

Horas extras para motoristas que pernoitam nos próprios veículos

“O tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição, 

não sendo devida, por conseguinte, estas horas como extraordinárias. Trata-se de obrigação inerente ao próprio contrato de trabalho a permanência fora da sede do domicílio ou residência. Portanto, os intervalos intrajornadas tiveram a sua consideração quando da contratação.”

(Recurso de Revista 248.217/96.5, Ac. 4a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

 

O uso, pelo empregado, de “bip”, celular ou computador ligado permanentemente, como tempo de serviço à disposição da empresa

“O uso de BIP, telefone celular, ’lap top’ ou terminal de computador ligado à empresa não caracterizam tempo à disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao 

sobreaviso dos ferroviários, que constituem profissão regulamentada, há dezenas de anos em razão das suas especificidades. Cabe à entidade sindical onde tais formas de comunicação são usuais fixar em negociação coletiva os parâmetros respectivos. Efetivamente, tivesse o empregado ‘liberdade de contratar’ e no ajuste laboral já fixar condições salariais condizentes com o uso de tais equipamentos. Indubitável que a solicitação do empregado e o serviço que preste em função dessa convocação constituem horas extras.”

(Recurso de Revista 172.296/95.2, Ac. 3a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

 

Horas itinerantes – tempo gasto pelo empregado até chegar na empresa – como extras

“O art. 4o. da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, independentemente de estar

aguardando ou executando ordens. O Enunciado n. 90/TST, por sua vez, consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser computado na jornada de trabalho despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho. Assim, uma vez ultrapassada a duração normal de trabalho, faz jus o empregado ao adicional de horas extras, nos termos do art. 59 da CLT.”

(Recurso de Revista 256.436/96.8 – Tribunal Superior do Trabalho)

            “Se a jornada normal de trabalho (incluída aí a efetivamente trabalhada e a de percurso em trecho não alcançado por transporte público) é superada pela soma das horas ‘in intinere’, esse tempo deve ser remunerado como extra, uma vez que o Brasil adota como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, e não apenas o efetivamente trabalhado. Assim sendo, as horas de transporte são consideradas tempo à disposição do empregador sendo devido o adicional extraordinário sobre as horas de percurso que ultrapassem o limite legal da jornada.”

(Recurso de Revista 380.599/97.8, Ac. 5a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

 

Cobrança generalizada pela empresa de contribuição sindical de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não

“A cláusula coletiva respeitante a desconto assistencial conflita com o art. 149 da Constituição Federal. A cobrança dessa parcela de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou 

não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8o. constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente. E, finalmente, a ausência de previsão expressa de direito de oposição desativa a diretriz do Precedente Normativo n. 74 e do art. 545 da CLT, que prevê que o desconto da contribuição assistencial em favor de sindicato deve contar com permissão expressa do trabalhador e ele sujeito, independentemente do fato de o haver autorizado a assembléia-geral.”

(Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 384.213/97.9 – TST)

 


13º. Salário

Faltas por acidente do trabalho

"As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são

consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo de gratificação natalina" (Súmula 46 do Tribunal Superior do Trabalho).


Horas extras integra o 13 o.?

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado,

integra o cálculo da gratificação natalina previsto na Lei no. 4090/62" (Súmula 45 do TST).

"O cálculo da integração das horas extraordinárias em repouso, férias, 13 o. salário, gratificações de férias e de farmácia, deve ser feito com base na média física, e não na média de valores, pois somente assim protege-se o ganho do trabalhador, que poderá receber o valor real desta integração" (RR 186580/95, Ac. 1 a. T do TST).

 

É devido o 13 o. por ocasião da aposentadoria?

"É devida a gratificação natalina proporcional (Lei n. 4090/62) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do
trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro" (Súmula 3 do TST).

 

Adicional noturno integra 13 o.?

"O adicional noturno, pago habitualmente, integra o salário do empregado para todos
os efeitos" (Súmula 60 do TST).

 

A gratificação integra o cálculo do 13 o.?

"A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos
legais, inclusive o cálculo da natalina – Lei n. 4090/62" (Súmula 78 do TST).

 

É devido o 13 o. no pedido de demissão?

"A gratificação instituída pela Lei n. 4090/62 é devida na resilição
contratual de iniciativa do empregado" (Súmula 157 do TST).

 

É devido o 13 o. nos contratos por prazo determinado

"É devida a gratificação natalina proporcional (Lei 4090/62) na extinção dos contratos a prazo, entre
estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro" (Súmula 2 do TST).

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