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Salário |
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Gratificação
habitual e sua integração ao salário |
“A parcela habitual e genericamente paga a todos os empregados da empresa, durante |
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mais de 10 anos, constitui,
nos termos do art. 457, p. 1o.
da CLT, gratificação ajustada para fins de integração ao salário. Sua
redução de forma unilateral vulnera o principio protetor que se expressa
na vedação à alteração do contrato de trabalho em prejuízo do
empregado.” (RR
195.479/95.5, 1a. T. – TST)
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Alteração
do dia de pagamento do salário |
“Não se caracteriza como alteração contratual ilícita a |
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modificação na
data de
pagamento do salário, desde que respeitado o prazo estabelecido
no art. 459, p. 1o. da CLT.” (Embargos em Recurso de Revista 262.805/96.1., Ac. 3a. T. –
TST)
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Correção monetária de salários
em atraso |
“Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a |
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correção
monetária dos
débitos trabalhistas começa a fluir a partir do sexto dia
útil subseqüente ao do vencimento da obrigação de pagar os salários
(art. 459, p. único da CLT).” (Embargos em Recurso de Revista 258.805/96.6 – T S T)
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Reflexo de gratificações
salariais no pagamento de férias |
“Uma vez instituída a gratificação salarial, qualquer que seja a sua denominação, e presentes, |
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principalmente, a habitualidade do
pagamento e percentuais, não poderá a empresa deixar de pagá-la, sob o
singelo argumento de que esta gratificação de férias não pode ser
cumulativamente paga com o abono constitucional de férias. O terço
constitucional não pode ser confundido com a mencionada gratificação de
férias, pois esta última decorreu de norma coletiva instituída pela
reclamada para compensar a renúncia dos seus empregados ao salário” in
natura “que percebiam há longos anos. Assim sendo, tal gratificação
de férias incorporou-se ao salário dos obreiros.” (Recurso de Revista 207.046/95.0, Ac. 5a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)
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Pagamento de salários dos dias parados por motivo de greve |
“A participação em movimento grevista suspende o contrato de trabalho, consoante dispõe a |
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Lei 7783/89, razão pela qual ainda que não
considerada abusiva não se pode onerar o empregador com o pagamento dos
salários pelos dias não trabalhados, tendo em vista que as relações de
trabalho pressupõem obrigações para ambas as partes.” (Recurso de Revista 247.994/96.7 – Tribunal Superior do Trabalho)
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Adicional de periculosidade ou insalubridade para serviços eventuais |
“O que é decisivo, tanto na hipótese de insalubridade quanto na de periculosidade, é a distinção entre trabalho eventual e |
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trabalho
intermitente. No trabalho intermitente,
a exposição ao risco
(insalubridade ou periculosidade) dá-se de forma obrigatória, por força
do próprio cumprimento do contrato de trabalho. Não há como evitar,
portanto, o local perigoso, ainda que em um ou em determinados dias da
semana. Ora, se o trabalho executado em condições insalubres, de forma
intermitente, gera o direito ao adicional de insalubridade,, por mais
fortes razões é devido o adicional de periculosidade na hipótese de
trabalho intermitente, tendo em vista que o risco é de conseqüências
imprevisíveis, podendo ser letal em virtude da exposição por uma fração
de segundos.” (Recurso de Revista 213.516/95.6, Ac. 3a. T. – Tribunal
Superior do Trabalho)
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Horas extras por descumprimento, total ou parcial, do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra |
“O descanso de onze horas entre uma jornada e outra se faz necessário para que o organismo refaça as suas energias e evite que o cansaço leve o empregado |
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ao ” stress “e a menor produtividade. ‘São exigências a
bem da higidez do indivíduo e da eugenia da raça’. Frustrado o
objetivo da lei no que tange ao intervalo mínimo entre duas jornadas, são
devidas as horas extras.” (Recurso de Revista 243.363/96.1, Ac. 2a. T. – Tribunal
Superior do Trabalho)
“Observado, em parte, o intervalo para repouso e alimentação
(art. 71 da CLT), impõe-se a dedução, no cômputo das horas extras, dos
minutos usufruídos pelo reclamante.” (Recurso de Revista 260.524/96.1, Ac. 4a. T. – Tribunal
Superior do Trabalho)
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Horas extras para motoristas que pernoitam nos próprios veículos |
“O tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição, |
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não sendo devida, por conseguinte, estas horas como extraordinárias. Trata-se de obrigação
inerente ao próprio contrato de trabalho a permanência fora da sede do
domicílio ou residência. Portanto, os intervalos intrajornadas tiveram a
sua consideração quando da contratação.” (Recurso de Revista 248.217/96.5, Ac. 4a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)
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O uso, pelo empregado, de “bip”, celular ou computador ligado permanentemente, como tempo de serviço à disposição da empresa |
“O uso de BIP, telefone celular, ’lap top’ ou terminal de computador ligado à empresa não caracterizam tempo à disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao |
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sobreaviso dos ferroviários, que constituem profissão
regulamentada, há dezenas de anos em razão das suas especificidades.
Cabe à entidade sindical onde tais formas de comunicação são usuais
fixar em negociação coletiva os parâmetros respectivos. Efetivamente,
tivesse o empregado ‘liberdade de contratar’ e no ajuste laboral já
fixar condições salariais condizentes com o uso de tais equipamentos.
Indubitável que a solicitação do empregado e o serviço que preste em
função dessa convocação constituem horas extras.” (Recurso de Revista 172.296/95.2, Ac. 3a. T. – Tribunal
Superior do Trabalho)
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Horas itinerantes – tempo gasto pelo empregado até chegar na empresa – como extras |
“O art. 4o. da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, independentemente de estar |
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aguardando ou executando ordens. O
Enunciado n. 90/TST, por sua vez, consolidou entendimento jurisprudencial
no sentido de que deve ser computado na jornada de trabalho despendido
pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de
trabalho. Assim, uma vez ultrapassada a duração normal de trabalho, faz
jus o empregado ao adicional de horas extras, nos termos do art. 59 da CLT.” (Recurso de Revista 256.436/96.8 – Tribunal Superior do Trabalho)
“Se a jornada normal de trabalho (incluída aí a efetivamente
trabalhada e a de percurso em trecho não alcançado por transporte público)
é superada pela soma das horas ‘in intinere’, esse tempo deve ser
remunerado como extra, uma vez que o Brasil adota como jornada de trabalho
o tempo à disposição do empregador, e não apenas o efetivamente
trabalhado. Assim sendo, as horas de transporte são consideradas tempo à
disposição do empregador sendo devido o adicional extraordinário sobre
as horas de percurso que ultrapassem o limite legal da jornada.” (Recurso de Revista 380.599/97.8, Ac. 5a. T. – Tribunal
Superior do Trabalho)
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Cobrança generalizada pela empresa de contribuição sindical de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não |
“A cláusula coletiva respeitante a desconto assistencial conflita com o art. 149 da Constituição Federal. A cobrança dessa parcela de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou |
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não,
fere
o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8o.
constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a
entidade sindical correspondente. E, finalmente, a ausência de previsão
expressa de direito de oposição desativa a diretriz do Precedente
Normativo n. 74 e do art. 545 da CLT, que prevê que o desconto da
contribuição assistencial em favor de sindicato deve contar com permissão
expressa do trabalhador e ele sujeito, independentemente do fato de o
haver autorizado a assembléia-geral.” (Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 384.213/97.9 – TST)
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Faltas por acidente do trabalho |
"As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são |
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consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo de gratificação natalina" (Súmula 46 do Tribunal Superior do Trabalho). |
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integra o cálculo da gratificação natalina previsto na Lei no. 4090/62" (Súmula 45 do TST). "O cálculo da integração das horas extraordinárias em repouso, férias, 13 o. salário, gratificações de férias e de farmácia, deve ser feito com base na média física, e não na média de valores, pois somente assim protege-se o ganho do trabalhador, que poderá receber o valor real desta integração" (RR 186580/95, Ac. 1 a. T do TST). |
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É devido o 13 o. por ocasião da aposentadoria? |
"É devida a gratificação natalina proporcional (Lei n. 4090/62) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do |
| trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro" (Súmula 3 do TST). |
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Adicional noturno integra 13 o.? |
"O adicional noturno, pago habitualmente, integra o salário do empregado para todos |
| os efeitos" (Súmula 60 do TST). |
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A gratificação integra o cálculo do 13 o.? |
"A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos |
| legais, inclusive o cálculo da natalina – Lei n. 4090/62" (Súmula 78 do TST). |
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É devido o 13 o. no pedido de demissão? |
"A gratificação instituída pela Lei n. 4090/62 é devida na resilição |
| contratual de iniciativa do empregado" (Súmula 157 do TST). |
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É devido o 13 o. nos contratos por prazo determinado |
"É devida a gratificação natalina proporcional (Lei 4090/62) na extinção dos contratos a prazo, entre |