Descontos no salário

Pela legislação vigente, o desconto máximo permitido no salário, ou a compensação máxima, é o valor correspondente a um mês de salário.

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Lei 5.725, de 27.10.1971 - Art. 1.º - "É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento das dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional, no SFH." 

Existindo acordo prévio para desconto de dano culposo (sem premeditação), ou na ocorrência de dolo (quando o resultado for desejado), é licito ao empregador descontar o valor do dano do salário do seu empregado.

Art. 462 - § 1.º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)