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Descontos no salário |
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Pela legislação vigente, o desconto máximo permitido no salário, ou a compensação máxima, é o valor correspondente a um mês de salário. |
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Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Lei 5.725, de 27.10.1971 - Art. 1.º - "É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento das dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional, no SFH." |
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Existindo acordo prévio para desconto de dano culposo (sem premeditação), ou na ocorrência de dolo (quando o resultado for desejado), é licito ao empregador descontar o valor do dano do salário do seu empregado. |
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Art. 462 - § 1.º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) |