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Prazo para pagamento |
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O pagamento mensal dos salários deve ser efetuado até o 5.º dia útil do mês seguinte (o sábado é considerado dia útil), sob pena de auto de infração administrativo. Para analfabetos, o pagamento só pode ser feito em moeda corrente. No caso do pagamento por cheque, a empresa deve assegurar ao empregado horário que permita o desconto imediato e o transporte ao banco. Quando o empregador, sem motivo grave e relevante, ultrapassar por três meses ou mais o prazo para pagamento do salário, incorre em mora salarial (Decreto 368 e a Portaria 3.035/69). |
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Portaria 3035/69 - Art. 1.º - "O débito salarial de que trata o art. 1.º do Decreto-lei 368, de 19/12/68, e a mora contumaz a que se refere o art. 2.º, § 2.º, do mesmo Decreto-lei, serão apurados, mediante denúncia do empregado ou da entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao denunciado. Art. 2.º - Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados. Art. 3.º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento." |
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Com relação à correção monetária dos salários pagos em atraso, é entendimento de nossos tribunais que os débitos salariais estão sujeitos à correção monetária, desde que haja julgamento. |
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Lei 6.899, de 8.4.81 - Art. 1.º - "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios." Enunciado 187 - "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante." Enunciado 284 - "Os débitos trabalhistas, das empresas em liquidação de que cogita a Lei 6024/74, estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-lei 2278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro de 1985." |