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EMPREGADOR |
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O empregador pode rescindir o contrato de trabalho a qualquer momento (excetuando os casos de garantia de emprego), sem justa causa ou ainda por justa causa. |
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Portaria 384/92, art. 2.º: "Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou". |
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Dispensa sem justa causa Se o contrato foi celebrado por prazo determinado (como o de experiência, que é de no máximo 90 dias), o empregador pagará, além das verbas relacionadas a seguir, a metade dos dias que restarem para o final do respectivo contrato. Se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, o empregador pagará as seguintes verbas: * Salários (inclusive os últimos dias trabalhados) * Aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou não). Atenção: O empregador não deve usar o aviso prévio como punição. A legislação vigente só aceita o aviso prévio trabalhado (quando o acerto rescisório deverá ser feito até o 1.º dia útil imediatamente ao término do contrato), ou o indenizado (quando o acerto rescisório deverá ser feito até o 10.º dia da data do aviso). Se o acerto rescisório não for feito nos prazos acima, a lei prevê uma multa a favor do empregado no valor igual ao seu salário contratado, além de uma multa administrativa (vide Tabela de Multas). * Férias vencidas e proporcionais (devidas também para quem tem menos de 1 ano de contrato) * 13.º salário (vencido e proporcional, mesmo para quem não tem 1 ano de trabalho) * Fundo de Garantia (guia para retirada do FGTS já depositado no banco), mais uma multa de 40% do valor total (incluindo até o valor já sacado anteriormente por motivo de aquisição de casa própria ou aposentadoria) * Indenização adicional equivalente a 1 salário mensal, quando a dispensa (adicionando o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado) ocorrer dentro dos 30 dias anteriores à data base da categoria sindical. * Demais direitos previstos na convenção coletiva sindical
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Art. 481 - "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado." Art.
487 - "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com
a antecedência mínima de: II -
trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de
12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) CF - Art. 7.º - XXI - "Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 IN 02/92 - Art. 11 - "Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso que será, no mínimo, de 30 dias. § único - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego. Art. 12 - A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo." |
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IN 02/92 - Art. 15 § único - "O pagamento das férias simples ou em dobro será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal." |
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IN 02/92 - Art. 16 - "O pagamento do 13.o salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou no mês da rescisão, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral. Essa gratificação é devida, inclusive, na rescisão contratual por iniciativa do empregado." TST - Enunciado 148 - "É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização." |
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Lei 7.238, de 28.10.84 - Art. 9.º - "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS." IN 02/92 - Art. 10 - "Será devido o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do despedimento, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base, conforme previsto no art. 9.o da Lei 7.238, de 28.10.84." |
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Decreto 99.684, de 8.11.90 - Art. 11 - "Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT." IN 02/92 - Art. 8 - "Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá: III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos artigos 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei 8.213, de 24.7.91." |
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Dispensa por justa causa O empregador pode dispensar o empregado alegando motivo justo, como:
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Art. 482 - "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:". TST - Enunciado 32 - "Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer." Art. 158 Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977): b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art.
432 -
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) Art. 508 - "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis." Art. 240 § único: "Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave." Art.
482 - Parágrafo
único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios
à segurança nacional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) |
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