EMPREGADOR

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho a qualquer momento (excetuando os casos de garantia de emprego), sem justa causa ou ainda por justa causa.

Portaria 384/92, art. 2.º: "Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou".

Dispensa sem justa causa

Se o contrato foi celebrado por prazo determinado (como o de experiência, que é de no máximo 90 dias), o empregador pagará, além das verbas relacionadas a seguir, a metade dos dias que restarem para o final do respectivo contrato.

Se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, o empregador pagará as seguintes verbas:

* Salários (inclusive os últimos dias trabalhados)

* Aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou não).

Atenção: O empregador não deve usar o aviso prévio como punição. A legislação vigente só aceita o aviso prévio trabalhado (quando o acerto rescisório deverá ser feito até o 1.º dia útil imediatamente ao término do contrato), ou o indenizado (quando o acerto rescisório deverá ser feito até o 10.º dia da data do aviso). Se o acerto rescisório não for feito nos prazos acima, a lei prevê uma multa a favor do empregado no valor igual ao seu salário contratado, além de uma multa administrativa (vide Tabela de Multas).

* Férias vencidas e proporcionais (devidas também para quem tem menos de 1 ano de contrato)

* 13.º salário (vencido e proporcional, mesmo para quem não tem 1 ano de trabalho)

* Fundo de Garantia (guia para retirada do FGTS já depositado no banco), mais uma multa de 40% do valor total (incluindo até o valor já sacado anteriormente por motivo de aquisição de casa própria ou aposentadoria)

* Indenização adicional equivalente a 1 salário mensal, quando a dispensa (adicionando o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado) ocorrer dentro dos 30 dias anteriores à data base da categoria sindical.

* Demais direitos previstos na convenção coletiva sindical

PARCELAS

DIREITOS A RECEBER FGTS LEGISLAÇÃO
Salários Inclusive saldos (e no que couber: retiradas de diretor empregado, os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente do trabalho e a remuneração do repouso semanal e feriados) SIM + 40% Art. 462 CLT’; art. 17 IN 02/92; Decreto 99.684/90 (FGTS)
Aviso prévio (mínimo de 30 dias)

Trabalhado (recebimento normal do salário).

O aviso indenizado não integra a remuneração para efeito de depósito do FGTS.

Na Justiça do Trabalho as decisões são no sentido de que há incidência.

SIM + 40%

 

NÃO

 

 

SIM + 40%

Arts. 481 e 487 CLT; arts. 11 e 12 IN 0292

IN 0294

 

 

Enunciado 302 TST

Art. 481 - "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

Art. 487 - "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

CF - Art. 7.º - XXI - "Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

IN 02/92 - Art. 11 - "Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso que será, no mínimo, de 30 dias.

§ único - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 12 - A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."

PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

Férias Pagamento das férias simples ou em dobro com acréscimo de 1/3 (a IN 02/92 não menciona férias proporcionais com acréscimo de 1/3)

SIM + 40%

 

NÃO para férias indenizadas (simples, dobro, proporcionais) e abono pecuniário (1/3 em dinheiro)

Arts. 130, 146 e 148 CLT; art. 15 da IN 02/92

IN 02/92 - Art. 15 § único - "O pagamento das férias simples ou em dobro será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal."

PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

13.º Salário O pagamento corresponderá a 1/12 avos da remuneração (por mês de serviço) devida no mês da rescisão SIM + 40% Lei 4.090/62; art. 16 da IN 02/92; Enunciado 148 TST

IN 02/92 - Art. 16 - "O pagamento do 13.o salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou no mês da rescisão, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral. Essa gratificação é devida, inclusive, na rescisão contratual por iniciativa do empregado."

TST - Enunciado 148 - "É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização."

PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

Indenização adicional O valor equivalente a 1 salário mensal, quando a dispensa (adicionando o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado) ocorrer dentro dos 30 dias anteriores à data-base da categoria NÃO Art. 9.º Lei 7.23884; art. 10 IN 02/92

Lei 7.238, de 28.10.84 - Art. 9.º - "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS."

IN 02/92 - Art. 10 - "Será devido o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do despedimento, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base, conforme previsto no art. 9.o da Lei 7.238, de 28.10.84."

PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

Indenização por tempo de serviço Em relação ao tempo anterior a CF o empregador deve respeitar o direito adquirido do empregado estável (a indenização deverá ser paga a razão de 1 mês por ano de serviço efetivo, calculada sobre a maior remuneração. Na extinção da empresa, sem ocorrência de força maior, a indenização deverá ser paga em dobro). NÃO Art. 14 Lei 8/03690; arts. 477, 478 e 497 CLT; art. 11 Decreto 99.684/90; art. 8 III da IN 02/92

Decreto 99.684, de 8.11.90 - Art. 11 - "Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT."

IN 02/92 - Art. 8 - "Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá: III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos artigos 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei 8.213, de 24.7.91."

Dispensa por justa causa

O empregador pode dispensar o empregado alegando motivo justo, como:

JUSTA CAUSA OCORRÊNCIA EXEMPLO LEGISLAÇÃO
Ato de improbidade Prática de ato desonesto no ambiente de trabalho ou fora dele Empregado apropria-se indevidamente de bens da empresa Art. 482 "a" CLT
Incontinência de conduta ou mau procedimento Comportamento do empregado que o incompatibiliza na relação de emprego Gerente de empresa financeira que tem por hábito conviver com pessoas desonestas Art. 482 "b" CLT
Negociação habitual Realização de negócios em concorrência com o empregador ou em prejuízo do serviço Empregado de balcão oferece seus produtos contrabandeados a preços mais baratos Art. 482 "c" CLT
Condenação criminal Condenação criminal já transitada em julgado Empregado condenado à prisão, com recursos improcedentes Art. 482 "d"
Desídia Negligência e/ou desinteresse pelo serviço Empregado que chega atrasado, falta ao serviço, repetidas vezes Art. 484 "e"
Embriaguez Ficar bêbado habitualmente ou em serviço Empregado bebe com frequência no serviço e após o expediente Art. 482 "f"
Violação de segredo da empresa Divulgar assunto sigiloso da empresa Publicitário divulga plano inédito de propaganda para concorrente Art. 482 "g"
Ato de indisciplina ou de insubordinação Desrespeitar as ordens ou normas gerais existentes na empresa Empregado fuma nos recintos proibidos pela empresa Art. 482 "h"
Abandono de emprego Faltar, sem justificativa, ao serviço por mais de 30 dias Empregado viaja para o nordeste durante 31 dias Art. 482 "i" CLT; Enunciado 32 do TST
Ato lesivo da honra e da boa fama Ofender colegas ou superiores na empresa Empregado fofoca que seu chefe é "mulherengo" Art. 482 "j-k" CLT
Prática constante de jogos de azar Jogar com frequência jogos proibidos por lei Empregado oferece e/ou joga sempre no "jogo do bicho" Art. 482 "l"
Normas de segurança e medicina do trabalho Não observar e não cumprir as normas de segurança da empresa Empregado se recusa a usar o capacete em área de risco Art. 158 § único, letra "b" CLT
Menor aprendiz Falta reiterada no cumprimento do dever ou de razoável aproveitamento do curso de aprendizagem Menor aprendiz que falta sempre ao curso de aprendizagem Art. 432 § 2.º CLT
Não pagamento habitual de dívidas (para bancário) Falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis Empregado bancário que deixa de pagar títulos em cartório Art. 508 CLT
Recusa de serviços emergenciais (para ferroviários) Recusa de trabalhar além do expediente em horas extras por motivo de urgência ou acidente na estrada de ferro Empregado ferroviário se nega a ficar, após o expediente, em horas extras, para prestar serviços em caso de descarrilhamento Art. 240 § único CLT
Atos atentatórios contra a segurança nacional Prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de ato que atenta à segurança nacional Empregado insulta colegas para paralisarem serviços vitais à Nação Art. 482 § único CLT

Art. 482 - "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:".

TST - Enunciado 32 - "Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."

Art. 158 Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977): b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) . § 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Art. 508 - "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."

Art. 240 § único: "Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave."

Art. 482 - Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)