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Horas Extras |
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A jornada diária de trabalho pode ser acrescida de horas extras, até o limite de 2 horas/dia, desde que haja acordo escrito ou contrato coletivo sindical e com acréscimo de 50%(no mínimo) no valor da hora normal. Como regra geral, o limite máximo de trabalho diário é de 10 horas. Constitui pratica ilegal o cartão "duplo" e a "marcação por fora". As exceções do limite diário máximo são:
A jornada diária pode ultrapassar 10 horas diárias no caso de força maior por parte da empresa que, na ocorrência, tem 10 dias para comunicar o fato à autoridade competente (MTE - Delegacia Regional do Trabalho). As horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (no mínimo).
Neste caso, o limite é de 12 horas por dia, também com acréscimo de 50% (no mínimo), e desde que sejam comunicadas, dentro de 10 dias, à autoridade competente (MTE/DRT).
Na ocorrência de causas acidentais, por parte da empresa, as horas podem ser acrescidas até o limite de 2 horas por dia, no prazo de 45 dias por ano, desde que haja prévia autorização da autoridade competente (MTE/DRT). Neste caso, estas horas não têm nenhum acréscimo monetário.
Mediante prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (DRT), as horas podem ser acrescidas até o limite de 2 horas por dia, com acréscimo de 50% (no mínimo). |
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Quadro exemplificativo
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