Horas Extras

A jornada diária de trabalho pode ser acrescida de horas extras, até o limite de 2 horas/dia, desde que haja acordo escrito ou contrato coletivo sindical e com acréscimo de 50%(no mínimo) no valor da hora normal. Como regra geral, o limite máximo de trabalho diário é de 10 horas. Constitui pratica ilegal o cartão "duplo" e a "marcação por fora".

As exceções do limite diário máximo são:

1. Força maior

A jornada diária pode ultrapassar 10 horas diárias no caso de força maior por parte da empresa que, na ocorrência, tem 10 dias para comunicar o fato à autoridade competente (MTE - Delegacia Regional do Trabalho). As horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (no mínimo).

2. Serviços inadiáveis ou de prejuízo manifesto

Neste caso, o limite é de 12 horas por dia, também com acréscimo de 50% (no mínimo), e desde que sejam comunicadas, dentro de 10 dias, à autoridade competente (MTE/DRT).

3. Recuperação do tempo perdido

Na ocorrência de causas acidentais, por parte da empresa, as horas podem ser acrescidas até o limite de 2 horas por dia, no prazo de 45 dias por ano, desde que haja prévia autorização da autoridade competente (MTE/DRT). Neste caso, estas horas não têm nenhum acréscimo monetário.

4. Atividades insalubres

Mediante prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (DRT), as horas podem ser acrescidas até o limite de 2 horas por dia, com acréscimo de 50% (no mínimo).

Quadro exemplificativo

JORNADA DE TRABALHO

Caso Forma Limite 50% acréscimo Prévia autorização

Horas suplementares

 

acordo escrito ou contrato coletivo

2 horas/ dia

SIM

NÃO

Compensação na semana

acordo ou convenção coletiva de trabalho

 44 hs. semanais e máximo de 10

hs. diárias

NÃO

NÃO

Força maior ato unilateral do empregador sem limite SIM NÃO (comunicar dentro de 10 dias)
Serviços inadiáveis ou de prejuízo manifesto ato unilateral do empregador 12 hs. por dia SIM NÃO (comunicar dentro de 10 dias)
Recuperação do tempo perdido (causas acidentais ou de força maior) ato unilateral do empregador 2 hs. por dia

45 dias p/ano

NÃO SIM
Atividades insalubres acordados mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 2 hs. por dia

44 hs. por semana

SIM SIM