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Tabela prática |
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Art. 4.º - "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." |
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Art. 4.º § único - "Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho." (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962) Art.
131 -III - por motivo de
acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação
dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993) Decreto 99.684, de 8.11.90 - Art. 28 - III - "O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: licença por acidente de trabalho." |
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Lei 4375/64 - Art. 60 - "Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro de 30 dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar." |
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Art.
473 - I - "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: I
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira
de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) |
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Art.
473 - II - até
3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) |
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DCT - Art. 10 § 1.º - "Até que seja promulgada a lei complementar a que se ref. o art. 7.º I, da Constituição: até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7.º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art.
473 - III - por
um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) |
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Art. 473 - IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) |
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Art. 486 - "No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável." (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) |
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TST - Enunciado 155 - "As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários." |
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Art. 822 - "As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas." |
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Art.
392 - A
empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) Art.
393 -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao
salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média
dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens
adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que
anteriormente ocupava. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) CF - Art. 7.º - XVIII - "Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |
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Decreto 611/92 - Art. 73 § 3.º - "Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 dias primeiros do afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso." |
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Art. 543 § 2.º - "Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo." (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IN 2/94 - Item I - 1.4 - "Quando o trabalhador estiver licenciado do emprego, sem remuneração, para desempenhar mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical, o depósito passará à responsabilidade da entidade, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado...". |
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Art.
129 - "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração."
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) |
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CF - Art. 7.º - XV - "Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |
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Lei 7.783, de 28.6.89 - Art. 17 - "Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). § único - A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação." |
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Art.
473 - V
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) |
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Art.
473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: VI - no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de
17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) |
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Lei
8.213, de 24.7.91
- Art. 60: "O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado e empresário a contar do 16.º dia do afastamento da atividade,
e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." |
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CPP - Art. 430 - "Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri." |
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Art. 61 § 3.º - "Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas,, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente." |
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Art.
475 §
1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o
direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos
dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art.
497. (Redação
dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965) |
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Art. 395 - "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento." |
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Art.
133 II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) §
1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) |
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Art. 320 § 3.º - "Não serão descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho." |
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CF - Art. 9.º - "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1.º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Lei 7.783, de 28.6.89 - Art. 7.º - "Observadas as condições previstas nesta lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. § único - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9.o e 14." |
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