Acidentado

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem a garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário.

A finalidade social desta lei, diz respeito à readaptação ao trabalho, à rotina de serviços (quando haver seqüelas físicas ou psíquicas para o trabalhador). Não se cogita em garantia de emprego para simples acidentes. O empregado que não for recuperado para sua atividade habitual, terá de submeter-se a um processo de reabilitação profissional para o exercício de uma outra atividade, no retorno à empresa. Enquanto não houver tal reabilitação, o benefício do auxílio-doença permanecerá. Caso a recuperação tenha sido parcial, mesmo voltando à atividade, o acidentado receberá um benefício que pode variar desde o valor integral do último salário até o valor com redução de 75%, por um período de seis meses.

 

Lei 8.213, de 24.7.91 artigo 118: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Lei 8.213, de 24.7.91 - Art. 62: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Lei 8.213, de 24.7.91 - Art. 47 : "Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

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II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.