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Gestante |
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A legislação atual prevê a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (no mínimo, dependendo da convenção sindical que pode ampliar este prazo). |
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DCT - Art. 10 - II - b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Art.
392 - A empregada gestante
tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo
do emprego e do salário. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) CF - Art. 7.º - XVIII - "Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |
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No contrato de experiência, que é por prazo determinado, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada gestante não tem direito a receber, do empregador, o salário maternidade, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais (Enunciado 260 TST) . Já no contrato por prazo indeterminado, a empregada gestante que for dispensada sem motivo, antes do período de 06 semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário maternidade (Enunciado 142 TST). Sendo o contrato rompido pela empregada [gestante], nada tem de pagar o empregador a título de direitos rescisórios. A empregada, isto sim, ficará eximida da obrigação de conceder aviso prévio ao empregador, ou, se o contrato for a termo, de indenizá-lo" (art. 480 CLT) - no entendimento de doutrinadores. |
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Art. 480 - "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem." |