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Estabilidade
legal
(ato
nulo, com reintegração ao emprego)
(1)
Sindical
Adm.
sindical (art. 543 § 3.º da CLT) - Representação
profissional (art. 8 VIII da CF)
(2)
CIPA
Art. 10 II "a" DCT.
O suplente da CIPA goza de garantia de emprego previsto no art. 10, inciso II, alínea a,
do ADCT da CF (Res. OE n. 39, de 14/12/94 -
DJU de 22/12/94).
(3)
Acidentado
"O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo
mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio acidente." (Lei
8.213, de 24.7.91
artigo 118).
(4)
Gestante
Art.
10 II "b" DCT
(5)
Membro do Conselho Curador do FGTS
(6)
Membros do Conselho Nacional da Previdência Social
(Lei 8.213/91 artigo 3.º § 7.º)
(7)
Membros da diretoria de sociedades cooperativas
(Lei 5.764/79 artigo 55)
(8)
Menor aprendiz
"Nenhum
aprendiz poderá, antes do fim do contrato, ser retirado da escola do Senai ou
substituído por outro por iniciativa do
empregador" (Decreto-Lei 4.481/42 artigo 10 §
5.º).
(9)
Membros das Comissões de Conciliação Prévia, até um ano após a
extinção do mandato.
Art. 625-B, § 1º da CLT – Nova
redação dada
pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000.
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