Estabilidade

Estabilidade legal

(ato nulo, com reintegração ao emprego)

 

(1) Sindical
Adm. sindical (art. 543 § 3.º da CLT) - Representação profissional (art. 8 VIII da CF)

 

(2) CIPA
Art. 10 II "a" DCT. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego previsto no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da CF (Res. OE n. 39, de 14/12/94 - DJU de 22/12/94).

 

(3) Acidentado
"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente." (Lei 8.213, de 24.7.91 artigo 118).

 

(4) Gestante
Art. 10 II "b" DCT

 

(5) Membro do Conselho Curador do FGTS

 

(6) Membros do Conselho Nacional da Previdência Social
(Lei 8.213/91 artigo 3.º § 7.º)

 

(7) Membros da diretoria de sociedades cooperativas
(Lei 5.764/79 artigo 55)

 

(8) Menor aprendiz 
"Nenhum aprendiz poderá, antes do fim do
contrato, ser retirado da escola do Senai ou substituído por outro por iniciativa do empregador" (Decreto-Lei 4.481/42 artigo 10 § 5.º).

 

(9) Membros das Comissões de Conciliação Prévia, até um ano após a extinção do mandato.
Art. 625-B, § 1º da CLT – Nova redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000.