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O empregador deve observar a concessão do descanso remunerado nos seguintes dias feriados nacionais, civis e religiosos:
Além das datas acima, os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995, também devem ser observados, sob pena de auto de infração administrativo (MTE).
Confira a lista de feriados e pontos facultativos (observados pela administração federal) previstos para 2010 1º
de janeiro,
Confraternização Universal (feriado nacional); 15
de fevereiro, Carnaval
(ponto facultativo); 16
de fevereiro, Carnaval
(ponto facultativo); 17
de fevereiro,
quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas); 2
de abril, Paixão de
Cristo (ponto facultativo); 21
de abril, Tiradentes
(feriado nacional); 1º
de maio, Dia Mundial
do Trabalho (feriado nacional); 3
de junho, Corpus
Christi (ponto facultativo); 7
de setembro, Independência
do Brasil (feriado nacional); 12
de outubro, Nossa
Senhora Aparecida (feriado nacional); 1º
de novembro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 (ponto facultativo) comemoração do dia 28 de outubro; 2
de novembro, Finados
(feriado nacional); 15
de novembro, Proclamação
da República (feriado nacional); 24
de dezembro, véspera
do Natal (ponto facultativo após as 14 horas); 25
de dezembro, Natal
(feriado nacional); e 31
de dezembro, véspera
de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas). (PORTARIA Nº- 834, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009)
Câmara aprova antecipação de feriados para as segundas
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na
quarta-feira (23/09/09) o Projeto de Lei 2756/03, que antecipa para as
segundas-feiras os feriados que ocorrem entre as terças e
sextas-feiras.
De acordo com o texto aprovado, os feriados dos dias da Paz
Universal (1º de janeiro), Carnaval (festa móvel), Sexta-feira Santa
(festa móvel), Independência do Brasil (7 de setembro) e Natal (25 de
dezembro) são os únicos que não serão alterados.
O relator na comissão apresentou parecer pela
constitucionalidade e juridicidade da proposta. Quanto à técnica
legislativa, ele acrescentou uma emenda para que o projeto se adeque à
Lei Complementar 95/98, que estabeleceu normas para a edição de novas
leis.
Os feriados que não são alterados pelo projeto são datas
relevantes e protegidas por disposições de proteção de bens
culturais não devendo mesmo ter suas comemorações modificadas.
No caso de haver mais de um feriado na mesma semana, o projeto
determina que o segundo passará para a segunda-feira da semana
seguinte.
Tramitação
De caráter conclusivo, o projeto, já aprovado pela Comissão de
Educação e Cultura em 2004, seguirá para análise do Senado, caso não
haja recurso para que seja votado pelo Plenário
(Com informações da Agência Câmara) |
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Decreto 27.048, de 12.8.1949 - Art. 5 - "São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o Território Nacional, aqueles que a lei determinar". § único - "Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de 4 (quatro), incluída a Sexta-feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias." "São feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 1.º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/49, artigos 1 e 3); 21 de abril (Lei 1266/50, artigo 3); 12 de outubro (Lei 6802/80, artigo 1.º)." Art.
70 - "Salvo disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em
dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria." (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) |
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Para quem trabalhou no feriado, as horas são remuneradas em dobro, podendo o empregador dar outro dia de folga, desde que dentro do próprio mês da prestação do serviço. |
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Decreto 27.048, de 12.8.1949 - Art. 6 - "Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1.º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva". § 3.º - "Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga." |
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