O empregador deve observar a concessão do descanso remunerado nos seguintes dias feriados nacionais, civis e religiosos:

  • 1.º de Janeiro, Confraternização Universal.

  • Sexta Feira Santa, Paixão de Cristo.

  • 21 de Abril, Tiradentes.

  • 1.º de Maio, Dia Mundial do Trabalho.

  • 22 de Maio, Corpus Christi (ponto facultativo).

  • 7 de Setembro, Independência do Brasil.

  • 12 de Outubro, Nossa Sra. Aparecida.

  • 2 de Novembro, Finados.

  • 15 de Novembro, Proclamação da República.

  • 25 de Dezembro, Natal.

Além das datas acima, os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995, também devem ser observados, sob pena de auto de infração administrativo (MTE).

 

Confira a lista de feriados e pontos facultativos (observados pela administração federal) previstos para 2010

 

1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

15 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

17 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

2 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

1º de novembro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo) comemoração do dia 28 de outubro;

2 de novembro, Finados (feriado nacional);

15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

(PORTARIA Nº- 834, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009)

 

Câmara aprova antecipação de feriados para as segundas

 

            Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (23/09/09) o Projeto de Lei 2756/03, que antecipa para as segundas-feiras os feriados que ocorrem entre as terças e sextas-feiras.

            De acordo com o texto aprovado, os feriados dos dias da Paz Universal (1º de janeiro), Carnaval (festa móvel), Sexta-feira Santa (festa móvel), Independência do Brasil (7 de setembro) e Natal (25 de dezembro) são os únicos que não serão alterados.

            O relator na comissão apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade da proposta. Quanto à técnica legislativa, ele acrescentou uma emenda para que o projeto se adeque à Lei Complementar 95/98, que estabeleceu normas para a edição de novas leis.

            Os feriados que não são alterados pelo projeto são datas relevantes e protegidas por disposições de proteção de bens culturais não devendo mesmo ter suas comemorações modificadas.

            No caso de haver mais de um feriado na mesma semana, o projeto determina que o segundo passará para a segunda-feira da semana seguinte.

            Tramitação

            De caráter conclusivo, o projeto, já aprovado pela Comissão de Educação e Cultura em 2004, seguirá para análise do Senado, caso não haja recurso para que seja votado pelo Plenário

            (Com informações da Agência Câmara)

Decreto 27.048, de 12.8.1949 - Art. 5 - "São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o Território Nacional, aqueles que a lei determinar".

§ único - "Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de 4 (quatro), incluída a Sexta-feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias."

"São feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 1.º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/49, artigos 1 e 3); 21 de abril (Lei 1266/50, artigo 3); 12 de outubro (Lei 6802/80, artigo 1.º)."

Art. 70 - "Salvo disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria." (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Para quem trabalhou no feriado, as horas são remuneradas em dobro, podendo o empregador dar outro dia de folga, desde que dentro do próprio mês da prestação do serviço.

Decreto 27.048, de 12.8.1949 - Art. 6 - "Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1.º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva".

§ 3.º - "Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga."