Lugar

A lei não permite a alteração do local de trabalho contratado. Desconsidera-se transferência a que não acarreta necessariamente a mudança do domicílio do empregado, exceto por necessidade de serviço, quando haverá um acréscimo de 25% no salário, mais as despesas da mudança.

Em se tratando de extinção do estabelecimento ou quando o mesmo passar a funcionar em outro lugar, a legislação autoriza a transferência do empregado.

 

 

Art. 469 - "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio."

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2.º - "É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."

Art. 470 - "As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador." (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

Art. 543 - "O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais." (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 498 - "Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior."