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A lei não permite a alteração do local de trabalho contratado. Desconsidera-se transferência a que não acarreta necessariamente a mudança do domicílio do empregado, exceto por necessidade de serviço, quando haverá um acréscimo de 25% no salário, mais as despesas da mudança. Em se tratando de extinção do estabelecimento ou quando o mesmo passar a funcionar em outro lugar, a legislação autoriza a transferência do empregado. |
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Art. 469 - "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio." §
1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados
que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como
condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) § 2.º - "É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado." Art.
470 - "As despesas resultantes da transferência correrão por conta
do empregador." (Redação
dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) Art.
543 - "O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais."
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 498 - "Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior." |