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Salário |
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Por ser de natureza alimentar, é proibida qualquer alteração contratual que resulte em redução de salário. A legislação vigente permite que na ocorrência de motivos de força maior, devidamente comprovados, o contratante pode reduzir até 25% do salário do empregado, respeitado o mínimo legal. E permite também a redução decorrente da volta do empregado ao posto anteriormente ocupado, antes da investidura no cargo de confiança, bem como a extinção de adicionais, por cessar o trabalho nestas condições (insalubridade, periculosidade, noturno, etc.). |
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Lei 4.923, de 23.12.65 - Art. 2.º - "A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. § 3.º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.." Art. 468 § único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança." |